
LEI Nº 1.928, DE 13 DE JULHO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, Prefeito do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE, a Câmara do Município de Cabreúva, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os horários de funcionamento de bares, botequins, cervejarias, ambulantes, lojas de conveniência e outros estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas em ambiente fechados ou ar livre, serão:
I – das 06h00m às 23h00m, de domingo a quinta-feira;
II – das 06h00m às 24h00m, às sextas-feiras, aos sábados e nas vésperas de feriados.
ARTIGO 2º - Os estabelecimentos tais como: trailers, bancas e barracas, similares e congêneres, poderão funcionar nos horários abaixo estabelecidos, vedados a comercialização de bebidas alcoólicas:
I – das 6h00m às 24h00m, de domingo a quinta-feira;
II – das 06h00m de um dia até as 02h00m do dia seguinte, às sextas-feiras, aos sábados e nas vésperas de feriados.
ARTIGO 3º - Os demais estabelecimentos comerciais de natureza assemelhada, como lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares de hotéis, de flats, de clubes, de associações e de hospitais, que não tenham como atividade principal a comercialização daqueles produtos referidos no caput do artigo 1º, desde que não denunciados à Administração, aos Conselhos de Segurança ou ao Disque-Denúncia, e ainda, não perturbem o sossego público, serão:
I – das 6h00m às 24h00m, de domingo a quinta-feira;
II – das 6h00m de um dia até as 02h00m do dia seguinte, às sextas-feiras, aos sábados e nas vésperas de feriados.
ARTIGO 4º - Os clubes ou espetáculos promovidos pela Administração Pública em local público ou particular ficam desobrigados do cumprimento do horário estabelecido nesta Lei.
ARTIGO 5º - Para funcionamento em horário diverso dos horários definidos nesta Lei, os estabelecimentos deverão obter o respectivo alvará especial nos termos da legislação específica.
ARTIGO 6º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou sossego público que atinjam no ambiente exterior ao estabelecimento em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis medidos através do decibelímetro e a 7m (sete metros) de distância do estabelecimento.
ARTIGO 7º - Ficam os estabelecimentos citados nesta Lei obrigados a manter em local visível ao público:
I – Alvará de funcionamento, constando o horário de funcionamento autorizado;
II – aviso de advertência quanto à proibição da comercialização de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos, nos termos do inciso II, do artigo 81, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como de cigarros.
ARTIGO 8º - A inobservância das regras estabelecidas nesta Lei implicará para os infratores as seguintes penalidades:
I – multa de 500 Ufirs na primeira incidência;
II – multa de 1000 Ufirs na reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias na terceira incidência;
IV – revogação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento na quarta incidência.
Parágrafo Primeiro - Caberá à Secretaria da Cidadania e Defesa Civil realizar a fiscalização do cumprimento desta lei, podendo valer-se dos serviços da Guarda Municipal, dos Setores da Fiscalização e Vigilância Sanitária e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, podendo, ainda, requisitar apoio as Polícias Civil e Militar.
Parágrafo Segundo – O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda autorizará a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua cobrança, extrajudicial e/ou judicial.
ARTIGO 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 13 de julho de 2011.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI
Prefeito
IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR
Procuradora do Município de Cabreúva
Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 13 de julho de 2011.
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