
LEI Nº 1.929, DE 13 DE JULHO DE 2011
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM EM VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS QUE VENHAM A PERTURBAR O SOSSEGO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, Prefeito do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE, a Câmara do Município de Cabreúva, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do município com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público.
Parágrafo único – a presente lei não se aplica a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da municipalidade.
ARTIGO 2º - Considera-se perturbação ao sossego público, sujeito as penalidades previstas nesta lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, estabelecidos pela ABNT NBR 10.151, ABNT NBR 10.152 e na Resolução n. 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou em outras que venham a sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
ARTIGO 3º - Os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei, ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.
Parágrafo primeiro – Não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído acima dos limites estabelecidos no art. 2º desta lei, a critério da autoridade municipal da fiscalização, será apreendido o veículo e imediatamente removido para os pátios regularmente credenciados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo segundo – No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, sendo que, ainda neste caso, o veículo só será liberado após a retirada definitiva de todo equipamento de som.
Parágrafo terceiro – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver.
Parágrafo quarto – Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e ou contravenções que porventura tenha sido cometida pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal n. 6.938/81 e art. 54 da Lei Federal n. 9.605/98, com as alterações subseqüentes.
Parágrafo quinto – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da sanção prevista no art. 228 da Lei Federal n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e demais sanções que venham a ser previstas em legislações federal e estadual.
ARTIGO 4º - A aplicação das penalidades mencionadas no artigo 5º será precedida da devida autuação, a ser lavrada pelo agente público competente designado para esse fim.
ARTIGO 5º - A apreensão será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes:
I – nome do Proprietário e do Condutor, com as respectivas qualificações pessoais;
II – endereço completo;
III – marca e modelo, número de placas, número de chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver;
IV – certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de validade e Código RENAVAM;
V – outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de apreensão.
Parágrafo primeiro – No caso da apreensão na forma do parágrafo primeiro do art. 3º desta Lei, o veículo e ou os equipamentos, somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do comprovante de pagamento da multa a que se refere o art. 3º desta Lei e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
Parágrafo segundo – Caberá ao responsável, proprietário ou condutor do veículo para o cometimento da infração às posturas municipais, a responsabilidade perante a empresa permissionária/concessionária de serviços, pelo pagamento das tarifas ou preços estabelecidos pelos pátios referentes ao guinchamento, remoção e ou estadia dos veículos e ou equipamentos, sem prejuízo da multa na forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo terceiro – O órgão municipal responsável pela execução da presente Lei fica autorizado a requerer auxílio de força policial, quando necessário, notadamente em ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas na legislação federal, mencionada no parágrafo quarto do art. 3º desta lei.
ARTIGO 6º - Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer a ampla defesa através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância a ser interposto no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas municipais estabelecidas por esta Lei, bem como fará afixar em locais que entender conveniente placas de advertência.
ARTIGO 8º - Os recursos administrativos provenientes das multas a que trata esta Lei, serão encaminhados a comissão julgadora a ser regulamentada através de Decreto.
ARTIGO 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 13 de julho de 2011.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI Prefeito
IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR
Procuradora do Município de Cabreúva
Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro
da Prefeitura de Cabreúva, em 13 de julho de 2011. |